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RETIRADA DE PRÓ LABORE


O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 19/08/2016. Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros, se a empresa pagar tudo como distribuição de lucros sem retirada de pro labore no ato de uma fiscalização será tributado o valor total, no qual incidirá 27,5% de IRRF e 31% de INSS.

Mesmo que conste em contrato que nenhum sócio terá retirada de pró labore, essa clausula não terá efeito se a Receita Federal constatar que os sócios exercem atividade na empresa.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5

 

Toda solução de consulta da RFB tem força de lei a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.




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