Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT)
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), de existência apenas digital, que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo.
Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.
Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.
Com o CF-e-SAT, procura-se estabelecer um novo padrão para o varejo: o documento fiscal válido é o Documento Fiscal Eletrônico existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela NF-e.
O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) deverá ser emitido em substituição:
- ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e
- à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A emissão do CF-e-SAT será obrigatória:
a) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos inscritos desde 1º.07.2015;
b) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
b.1) desde 1º.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b.2) desde 1º.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; e
b.3) decorrido o prazo indicado na alínea "b", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;
Ao contribuinte obrigado à emissão do CF-e- SAT é vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" (NFVC"Online")
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir NF-e ou NFC-e, modelos 55 ou 65, hipótese em deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:
a) Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Legislação Referenciada
Ato Cotepe/ICMS nº 33/2011; Convênio ICMS nº 52/2017; Convênio ICMS nº 92/2015; RICMS-SP/2000; Decreto nº 61.521/2015; Portaria CAT nº 103/2014; Portaria CAT nº 12/2015; Portaria CAT nº 147/2012; Portaria CAT nº 41/2012;Código Tributário Nacional