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ICMS - ALTERADO O CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015 , TENDO SIDO OFICIALIZADA A LISTA CONTENDO A RELAÇÃO DO CEST

Foi alterada a redação do Convênio ICMS nº 92/2015 , e, dentre as mudanças promovidas, destaca-se a divulgação oficial dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (Cest) com as respectivas descrições e NCM.
 
São, ao todo, 29 anexos, sendo que a lista de mercadorias que estarão sujeitas ao regime de substituição tributária encontra-se distribuída entre os Anexos II a XXIX, alcançando os seguintes seguimentos listados no Anexo I e descritos a seguir:

"SEGMENTOS DE MERCADORIAS"
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta"

Com a nova redação, resta claro que as exigências contidas no normativo federal aplicam-se a todos os contribuintes do ICMS, independentemente do seu regime de tributação, conforme explicitado no parágrafo único da cláusula segunda, que segue transcrito:
 
"Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional."
 
Também deverá ser observado que o Cest deverá ser informado no documento fiscal, ainda que a mercadoria não esteja no regime de substituição tributária ou antecipação tributária.
 
Observar que, no tocante à exigência do Cest no respectivo documento fiscal, ela será obrigatória a contar de 1º.04.2016.
 
(Convênio ICMS nº 146/2015 - DOU de 15.12.2015)
 



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