A partir de 1º.08.2017, ocorrerão alterações no regime de substituição tributária do Estado de São Paulo. Teremos alterações em alguns itens, acréscimos e revogações, conforme apresentamos a seguir: 1. Alterações em produtos que já estavam sujeitos à substituição tributária: Segmento | Até 31.07.2017 | A partir de 01.08.2017 | Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água | águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00 | águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - NCM 2202.10.00 e Cest 03.007.00 | Produtos de limpeza | água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19 | água sanitária, branqueador e outros alvejantes - NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 e Cest 11.001.00 | Indústria alimentícia | margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00 | margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e Cest 17.026.00 | margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00 | margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e Cest 17.027.00 | | massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902 | massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos Cest 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e Cest 17.048.00 | | massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00 | massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e Cest 17.047.00 | | outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos cream cracker e água e sal - NCM 1905.90.20 e Cest 17.056.00 | | azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09 | azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e Cest 17.067.00 | | outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02 | outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos Cest 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e Cest 17.079.00 | | preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04 | preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos Cest 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e Cest 17.080.00 | | sardinha em conserva, 16.04 | sardinha em conserva - NCM 16.04 e Cest 17.081.00 | | extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea “m” deste item | extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no Cest 17.109.00 - NCM 2101.1 e Cest 17.107.00 | | preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00 | preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e Cest 17.109.00 | | Materiais de construção e congêneres | outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20 | outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e Cest 10.045.01 | palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23 | palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e Cest 10.059.00 | | Materiais elétricos | aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405 | aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos Cest 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e Cest 21.122.00 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3 | telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no Cest 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e Cest 21.053.00 | outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9 | outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e Cest 21.055.00 | | microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518 | microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e Cest 21.057.00 | | monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00 | monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e Cest 21.067.00 | | aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 | aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no Cest 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e Cest 21.098.00 | | 2. Acréscimo e desdobramentos de itens de produtos no regime de substituição tributária nos seguintes segmentos a partir de 1º.08.2017: Segmento | Produto | Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e Cest 24.003.00 | Produtos de limpeza | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico - NCM 7323.10.00 e Cest 11.011.00 | Produtos da indústria alimentícia | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos Cest 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e Cest 17.111.00 | Cuscuz - NCM 1902.40.00 e Cest 17.048.01 | | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) - 1902.20.00 e Cest 17.048.02 | | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal - NCM 1905.90.20 e Cest 17.056.01 | | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos Cest 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e Cest 17.056.02 | | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus - NCM 1602.31.00 e Cest 17.079.01 | | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas - NCM 1602.32.10 e Cest 17.079.02 | | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas - NCM 1602.32.20 e Cest 17.079.03 | | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços - NCM 1602.41.00 e Cest 17.079.04; | | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas - NCM 1602.49.00 e Cest 17.079.05 | | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina - NCM 1602.50.00 e Cest 17.079.06 | | Outras preparações e conservas de atuns - NCM 1604.20.10 e Cest 17.080.01 | | Material de construção | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e Cest 10.045.00 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e Cest 10.059.01 | | Produtos de papelaria | Baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e Cest 19.005.01 | Materiais elétricos | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e Cest 21.123.00 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e Cest 21.124.00 | | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e Cest 21.125.00 | | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e Cest 21.053.01 | Outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e Cest 21.055.01 | | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e Cest 01.057.00 | | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e Cest 01.058.00 | | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e Cest 01.062.01 | | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e Cest 01.061.00 | | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e Cest 01.062.00 | | Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e Cest 21.067.01 | | Aparelhos de ar-condicionado tipo split system (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11 | | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e Cest 21.109.00 | | Foram revogados a partir de 1º.08.2017 no RICMS-SP/2000 , o art. 295, § 2°, item 2 e o art. 313-S, § 1°, 2-A. (Decreto nº 62.644/2017 - DOE SP de 28.06.2017) Fonte: Editorial IOB |