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ICMS/SP - CUPOM FISCAL ELETRONICO - CF-e-SAT

O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT foi instituído, com objetivo de documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes. Este projeto possibilita aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, no programa da Nota Fiscal Paulista, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas, pois os estabelecimentos não serão mais obrigados ao envio do REDF.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

Documentos fiscais substituídos:

a) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

a) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 1º.07.2015;

b) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
    b.1) a partir de 1º.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
    b.2) a partir de 1º.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
    b.3) a partir de 1º.01.2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
    b.4) decorrido o prazo indicado no item "b.3", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior       ou igual a R$ 60.000,00.

c) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
    c.1) a partir de 1º.07.2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
    c.2) a partir de 1º.01.2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

d) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 1º.07.2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

e) a partir de 1º.07.2015, para os estabelecimentos que tenham optado, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30.06.2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte a partir de 1º.07.2015:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar:
    a.1) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
    a.2) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
    a.3) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF;

c) até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na letra "b", poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

Ressalta-se que a Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os seguintes critérios:

a) valor da receita bruta do contribuinte;
b) valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
c) tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;
d) atividade econômica exercida pelo contribuinte;
e) tipo de carga transportada, quando aplicável;
f) regime de apuração do imposto.

Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT. Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT. O CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações, relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão deste documento fiscal estiver prevista na legislação.

Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.

Ressalltamos que o CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:

a) quando solicitado pelo adquirente;
b) na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
c) nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.

Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC.

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 

 

 



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