ICMS/SP - EXCLUIDOS PRODUTOS DO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA DE FERRAMENTAS A PARTIR DE 1º.11.2015
Foram excluídos do regime de substituição tributária do ICMS, ficando submetidas ao regime comum de tributação, a partir de 1º.11.2015, as seguintes ferramentas:
a) folhas de serras de fita (NCM 8202.20.00) e lâminas de serra máquina (NCM 8202.91.00);
b) ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00 da NCM; e
c) plaquetas ou pastilhas intercambiáveis (NCM 8209.00.11).
Em face da adoção da medida, o estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do art. 313-Z3(1) e o que tenha aplicado o disposto no art. 272(2), ambos do RICMS-SP/2000 , relativamente às mercadorias descritas nas letras “a” a “c”, recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 31.10.2015, deverá efetuar a contagem do estoque da mercadoria e elaborar relatório contendo as informações previstas no Decreto nº 61.535/2015
(1) Artigo 313-Z3 Inciso I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(2) Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
(Decreto nº 61.535/2015 - DOE SP de 07.10.2015)
