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IMPORTANTE - ICMS - ALIQUOTA 4% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E CST DE ORIGEM

A Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 não afeta a forma de apuração do ICMS nas saídas efetuadas pelo optante do Simples Nacional, tornando desnecessária qualquer alteração no sistema PGDAS.

Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional:

O Estado de São Paulo manifestou se em relação a duvida quanto as vendas de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno e a conclusão foi que: mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subseqüente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. A Res. SF 13/2012 é aplicável em todas as operações interestaduais subseqüentes à importação.

 

Com essa informação todas as vendas interestaduais com produtos importados que não tenham a alíquota do imposto de importação de Zero ou de Dois por cento e não estejam classificadas nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00 deverão ser realizadas com a alíquota de 4% (quatro por cento).

 

Para Mercadoria Importada que não sofreu modificação: deverá ser informado na observação da Nota Fiscal:

"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Importação R$ ________”.

Considera se como valor da Importação a Base de Cálculo do ICMS da Importação. Nota se que o valor da base de cálculo do ICMS é praticamente o valor da compra da mercadoria, caso essa informação não conste na nota fiscal a empresa poderá no ato de uma fiscalização sofrer uma autuação de 1% do valor da operação, podendo o agente fiscalizador aplicar qualquer outra multa que julgue procedente.

 

Para Mercadoria Importada que sofreu modificação: deverá ser calculado o Conteúdo de Importação, que é o quociente entre a base de cálculo do ICMS da Importação e o valor total da operação de saída interestadual (que corresponde ao valor da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria). O resultado deverá ser superior a 40%, caso seja inferior a 40% não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais.

Caso o valor seja superior a 40% deverá ser informado na observação da Nota Fiscal:

"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________ e Conteúdo de Importação ___%.”

O valor da Parcela Importada é a Base de Cálculo do ICMS da Operação de Importação.

A partir de 01/05/2013 será obrigatório o preenchimento da FCI, até o momento não foi divulgado o acesso ao FCI.

 

CST referente a Origem da Mercodoria:

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.




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