IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DEVIDO A PARTIR DE 01/01/2016
Prezados clientes,
O Estado de são Paulo regulamentou o imposto referente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a partir de 01/01/2016.
Nas operações a seguir será devido a São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
a) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
b) na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
c) na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
d) no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado.
e) Para empresas optantes pelo Simples Nacional: Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.
Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto
No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
Ø a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
Ø a alíquota interestadual:
· 4,00% para produtos importados
· 7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo
· 12,00% para as Regiões Sul, e Sudeste
Para empresas optantes pelo Simples Nacional:
· 4,00% para produtos importados
· 12,00% para as demais operações
Nas Entradas de mercadorias de outra UF com destino a consumo final a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será:
· atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do imposto.
· Se o destinatário não for contribuinte do Imposto o remetente deverá recolher o imposto.
A guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.
A diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:
Para o ano de 2016: 40% Destino e 60% Origem
Para o ano de 2017: 60% Destino e 40% Origem
Para o ano de 2018: 80% Destino e 20% Origem
A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino.
Ø O recolhimento do ICMS referente a Partilha entre os Estados será recolhido em GNRE.
Ø As empresas optantes pelo Regime do SIMPLES NACIONAL somente recolherão a parcela da partilha que diz respeito ao estado de DESTINO.
A seguir está a sistemática do cálculo para saídas para destinatário não contribuinte estabelecidos em outra unidades de federação:
Valor da mercadoria = deve se incluir frete e demais despesas que incidem na base de cálculo do ICMS
BC ICMS Interestadual = Valor da Mercadoria ÷ (100 - Alíquota Interestadual)
ICMS ORIGEM = BC ICMS x Alíquota Interestadual
BC ICMS Destino = Valor da Mercadoria ÷ (100 - Alíquota Interna UF Destino)
ICMS DESTINO = BC ICMS Destino x Alíquota Interna UF Destino
ICMS Diferencial de Alíquota/ICMS Partilhado = ICMS DESTINO - ICMS ORIGEM
ICMS PASTILHADO UF DESTINO 40% = ICMS Diferencial de Alíquota/ICMS Partilhado X 40%
ICMS PASTILHADO UF DESTINO 60% = ICMS Diferencial de Alíquota/ICMS Partilhado X 60%
Atualmente as alíquotas internas dos Estado são de 17% ou 18% ou 19%, sendo assim, existem os cálculos para essas três alíquotas, considerando as 03 (três) alíquotas interestaduais 4%, 7% e 12%:
Valor mercadoria SEM ICMS | Alíquota Interestadual | BC ICMS | ICMS Origem | BC ICMS Destino | Alíquota Interna UF Destino | ICMS Destino | ICMS Diferencial Alíquota/ICMS PARTILHADO
| ICMS PARTILHADO DESTINO 40% | ICMS PARTILHADO ORIGEM 60% |
1000,00 | 4% | 1041,67 | 41,67 | 1204,82 | 17% | 204,82 | 163,15 | 65,26 | 97,89 |
1000,00 | 7% | 1075,67 | 75,27 | 1204,82 | 17% | 204,82 | 129,55 | 51,82 | 77,73 |
1000,00 | 12% | 1136,36 | 136,36 | 1204,82 | 17% | 204,82 | 68,46 | 27,38 | 41,07 |
Valor mercadoria SEM ICMS | Alíquota Interestadual | BC ICMS | ICMS Origem | BC ICMS Destino | Alíquota Interna UF Destino | ICMS Destino | ICMS Diferencial Alíquota/ICMS PARTILHADO
| ICMS PARTILHADO DESTINO 40% | ICMS PARTILHADO ORIGEM 60% |
1000,00 | 4% | 1041,67 | 41,67 | 1219,51 | 18% | 219,51 | 177,85 | 71,14 | 106,71 |
1000,00 | 7% | 1075,67 | 75,27 | 1219,51 | 18% | 219,51 | 144,24 | 57,70 | 86,55 |
1000,00 | 12% | 1136,36 | 136,36 | 1219,51 | 18% | 219,51 | 83,15 | 33,26 | 49,89 |
Valor mercadoria SEM ICMS | Alíquota Interestadual | BC ICMS | ICMS Origem | BC ICMS Destino | Alíquota Interna UF Destino | ICMS Destino | ICMS Diferencial Alíquota/ICMS PARTILHADO
| ICMS PARTILHADO DESTINO 40% | ICMS PARTILHADO ORIGEM 60% |
1000,00 | 4% | 1041,67 | 41,67 | 1234,57 | 19% | 234,57 | 192,90 | 77,16 | 115,74 |
1000,00 | 7% | 1075,67 | 1075,67 | 1234,57 | 19% | 234,57 | 159,30 | 63,72 | 95,58 |
1000,00 | 12% | 1136,36 | 1136,36 | 1234,57 | 19% | 234,57 | 98,20 | 39,28 | 58,92 |