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JORNADA DE TRABALHO

CIRCULAR N.º 006/2014

JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS , ADICIONAL NOTURNO

A seguir algumas informações sobre jornada de trabalho, horas extras , adicional noturno.

Jornada de trabalho: A jornada máxima de trabalho é de 44 horas semanais (CF,art.7º,XIII) , e de até 08 horas diárias , facultada a compensação de horários de trabalho, como por exemplo o sábado compensado ( de 2ª A 5ª : 09:00 de trabalho por dia e na 6ª Feira 08:00 horas ) totalizando 44 horas semanais (Nesse caso é obrigatório assinar o Acordo de Compensação de Horas).

Horas Extras: As Horas extras poderão ser feitas até o máximo de 02:00 horas por dia , não podendo ultrapassar 10:00 horas de trabalho no dia, ou seja, um empregado que trabalha 08:00 hs por dia poderá fazer 02:00 horas extras pois não ultrapassará 10:00 horas de trabalho. Porém um empregado que trabalha 09:00 hs por dia somente poderá fazer 01:00 h Extra , para não ultrapassar 10:00 horas de trabalho no dia.

Trabalho Externo: Conforme estabelece o Parag.3º do art. 74 da CLT, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, a marcação da jornada será efetuada em ficha ou papeleta de serviço externo, que ficará em poder do empregado.

Controle de Ponto: Estabelece o Parag. 2º do art. 74 da CLT que, nos estabelecimentos que contarem com mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a marcação de Ponto, em registro manual, mecânico, ou eletrônico.

Intervalo entre jornada: A cada 04:00 horas de trabalho um intervalo de 0:15 minutos e a cada 05:00 horas trabalhadas um intervalo mínimo de 01:00 hora e máximo de 02:00 horas (Para descanso e refeição).É garantido ao empregado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas( art 66 da CLT) que, somado ao descanso semanal de 24 horas, totaliza 35 horas de paralisação no trabalho.

Adicional Noturno (art.73 da CLT; art.7º, IX e XXXIII da CF; Lei No 5.889/73 e Decreto No 73.626/74): O trabalho noturno exige maior esforço do indivíduo, tendo em vista que este horário normalmente é destinado ao descanso. Em função desta particularidade, a legislação determina que hora noturna seja reduzida e melhor remunerada, mediante o pagamento de um adicional, denominado adicional noturno.
Serão computadas como horas noturnas o período compreendido das 22:00 as 05:00 horas.

A hora noturna é reduzida, ou seja, a cada período de 52min 30seg (equivale a 1:00 hora noturna) e será remunerado com o respectivo adicional noturno.

Hora extra Noturna: O trabalho das 22:00 às 5:00hs será pago com adicional noturno de 20% no mínimo sobre o valor da hora normal. Havendo prestação de horas extras, estas serão calculadas mediante a aplicação dos adicionais cumulativamente, ou seja, salário-hora acrescido do adicional noturno, e resultado acrescido do adicional de trabalho extraordinário.

Contagem - Tabela
A jornada de trabalho no período noturno observa a seguinte tabela:

Das     22:00:00 h  +52:30 às 22:52:30 = 1ª h. noturna
Das     22:52:30 h  +52:30 às 23:45:00 = 2ª h. noturna
Das     23:45:00 h  +52:30 às 00:37:30 = 3ª h. noturna
Das     00:37:30 h  +52:30 às 01:30:00 = 4ª h. noturna
Das     01:30:00 h  +52:30 às 02:22:30 = 5ª h. noturna
Das     02:22:30 h  +52:30 às 03:15:00 = 6ª h. noturna
Das     03:15:00 h  +52:30 às 04:07:30 = 7ª h. noturna
Das     04:07:30 h  +52:30 às 05:00:00 = 8ª h. noturna

Tabela – Equivalências          14,28571%         Qtde HS
Hs Trabalhadas Noturno                                  Not. à pagar

1 hora (60 minutos)             01h08min34s       1,1428571
2 horas (120 minutos)          02h17min08s       2,2857142
3 horas (180 minutos)          03h25min42s       3,4285713
4 horas (240 minutos)          04h34min17s       4,5714284
5 horas (300 minutos)          05h42min51s       5,7142855
6 horas (360 minutos)          06h51min25s       6,8571426
7 horas (420 minutos)          08h00min00s       8,0000000
 




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