Boletins

O CONFAZ adia novamente exigência do CEST

O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme segue:


a.1) a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador;

a.2) a partir de 1º.10.2017, para o atacadista; e

a.3) a partir de 1º.01.2018, para os demais segmentos econômicos;

Base Legal: Convênio ICMS nº 60/2017




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