O CONFAZ adia novamente exigência do CEST
O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme segue:
a.1) a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador;
a.2) a partir de 1º.10.2017, para o atacadista; e
a.3) a partir de 1º.01.2018, para os demais segmentos econômicos;
Base Legal: Convênio ICMS nº 60/2017