Programa Especial de Parcelamento do ICMS
Foi instituído o novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O PEP do ICMS prevê o recolhimento do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, com os seguintes descontos:
a) redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única;
b) redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e a multa punitiva, na hipótese de parcelamento em até 60 prestações mensais.
Quanto ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções descritas nas letras “a” e “b” aplicam-se, cumulativamente, com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
a) 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
b) 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e
c) 25%, nos demais casos de imposto exigido por meio de AIIM.
O PEP do ICMS também será aplicado a:
a) valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 não informados por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), exceto por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS);
b) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31.12.2016;
c) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS, instituído pelo Decreto nº 51.960/2007 e rompido até 30.01.2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
d) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e rompido até 30.01.2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
e) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 60.444/2014 e rompido até 30.01.2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
f) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 61.625/2015 e rompido até 30.01.2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
g) saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP/2000; e
h) débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A adesão ao programa poderá ser feita no período de 20.07 a 15.08.2017, por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.
Também foram remitidos diversos débitos de ICM/ICMS inscritos ou não em dívida ativa ou relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, em atendimento da diretriz na Lei de Responsabilidade Fiscal, que prestigia o cancelamento de débito cujo montante se revele inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(Decreto nº 62.709/2017 - DOE SP de 20.07.2017)
Fonte: Editorial IOB