Simples Nacional - Novas Regras - Lei complementar nº 155/2016
Informamos que foi publicada a Lei Complementar nº 155 (DOU - 28.OUT.2016) (clique aqui) que, entre outros dispositivos, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/2006).
Destacamos as seguintes alterações:
Novos limites de receita bruta anual a partir de 1º.JAN.2018:
- Empresa de Pequeno Porte-EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
- Microempreendedor Individual-MEI: R$ 81.000,00;
ICMS/ISS:
- Para as empresas que auferirem receita bruta a partir de R$ 3600.000,00 o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras próprias;
Investidor - anjo:
- Pessoas físicas e jurídicas que, a partir de 1º.JAN.2017, poderão aportar capital em sociedades enquadradas como ME / EPP optantes pelo Simples Nacional, objetivando incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos, observadas regras específicas e por prazo determinado;
Regra de Transição:
- A EPP optante pelo Simples Nacional em 31.DEZ.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.JAN.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante;
Anexos e faixas:
- Até DEZ.2017 permanecem em vigor os anexos / faixas de faturamento hoje existentes. Somente a partir de 1º.JAN.2018 o Simples Nacional passará a contar com 5 anexos e 6 faixas de faturamento;
Parcelamento:
- Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até a competência de MAIO.2016, independentemente de apresentação de garantia. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados da regulamentação da referida LC nº 155/2016 pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.
Fonte - ABIGRAF