SISCOSERV - ORIENTAÇÕES
O SISCOSERV é a sigla para "Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio", que foi instituído pela Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Assim, o SISCOSERV foi criado para controlar os dados das importações e exportações de:
- Serviços: Manifestação física de uma parte prestando de serviço para outra.
- Intangíveis: Transferência (ou cessão) de direitos ou bens intangíveis.
- Outras Operações: Que não se encaixam em nenhuma das duas anteriores: são operações mistas (com produto e serviço, ex. fornecimento de refeições), operações financeiras, arrendamentos, franquias, factoring, etc.
É importante ressaltar que as operações que envolvem bens e mercadorias físicas serão objeto de registro no SISCOMEX e não no SISCOSERV.
Desta forma, o SISCOSERV determina a obrigatoriedade de registros, em operações feitas por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil, que:
- Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;
- Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;
- Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;
- Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;
- Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;
- Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados.
Para a Precisão registrar o SISCOSERV é necessário que sejam enviadas as informações assim que forem realizadas as operações. Documentos necessários:
- Contratos de Cambio
- Invoice
- Faturas
- Demais comprovantes das operações realizadas no exterior.
Ressaltando que qualquer operação, mesmo no cartão de crédito realizada no exterior deverá ser registrada no SISCOSERV.
As multas relacionadas ao SISCOSERV descrevem três espécies de infração passível de penalidade:
- Apresentação extemporânea (multa, entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, de atraso);
- Não atendimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (multa, R$ 500,00, por mês-calendário);
- Cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (multa, entre 1,5% e 3,0% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário).
As duas penalidades podem ser aplicadas de forma concomitante. Isso caso o contribuinte atrase o seu registro e, ao fazê-lo, cometa algum erro nas informações prestadas, como por exemplo a classificação incorreta do serviço.
Dúvidas em relação ao SISCOSERV entrar em contato com Gisele no e-mail: gisele@precisaocontabilidade.com.br ou pelo telefone 011 5567-0025.